domingo, 29 de maio de 2011

Juiz determina que Unicamp divulgue resultados da eleição ao CONSU

Dia 27 de maio o Juiz da 1a. Vara da Fazenda Pública proferiu despacho, referente a Medida Cautelar que em face de evidentes irregularidades exigia a suspensão da posse dos novos membros do Conselho Universitário e a divulgação imediata das planilhas eleitorais. O Juiz também determinou novo prazo para recurso reconhecendo o absurdo do prazo ter encerrado antes da divulgação desses resultados. Abaixo o texto do despacho:

Despacho Proferido:
Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária. Não obstante os relevantes argumentos expostos na inicial, não se justifica a suspensão da posse dos candidatos eleitos para o Conselho Universitário, que causaria inegável paralisia do órgão, essencial na estrutura da Universidade, durante a tramitação do feito. Note-se que o requerente, a rigor, não sabe se houve ou não irregularidade, necessitando do acesso aos documentos relativos à eleição para chegar a tal conclusão. Não há porque, ante a mera possibilidade de irregularidade, suspender-se a posse. Caso constatada ilegalidade no processo eleitoral, poderá ser posteriormente dada posse ao requerente (pedido a ser deduzido em eventual ação principal). Contudo, por outro lado, realmente não se justifica que a ata circunstanciada do pleito seja registrada somente após homologação pelo Conselho Universitário. Trata-se de documento informativo sobre fatos ocorridos no dia da eleição, não havendo motivo para prévia aprovação – o que seria equivalente a, grosso modo, numa eleição conduzida pela Justiça Eleitoral, deixar de afixar os boletins de urna nas seções eleitorais para somente fazê-lo após aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. Isto posto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à requerida a exibição, em vinte e quatro horas, da documentação referente às eleições (trata-se da documentação que estará posteriormente disponível no site da Universidade, nos termos do edital (fls. 24, último parágrafo), bem como para, sem prejuízo da posse, devolver ao requerente o prazo para interposição de recurso administrativo, a partir da juntada aos autos ou da entrega ao requerente da documentação. Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para os fins do artigo 802 do CPC. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito.

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